Olá Tchurminha,
vamos ficar ligados com as alterações das leis
Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011 - Altera a Lei
de Execuções Penais
Autora: Fernanda Marroni ;
Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre aremição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
Nossos Comentários:
Na data de ontem, a Presidenta Dilma Roussef sancionou a Lei 12.433 de 2011, que altera a
Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210/ 84, mais conhecida como LEP até então vigente.
Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),
passam a vigorar com a seguinte redação. Vejam as alterações:
Do artigo 126: Comparativo
Nova redação:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir,
por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Inovação)
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino
fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação
profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Inovação)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas
de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas
autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Inovação)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo
serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Inovação)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos
continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço)
no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena,
desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Inovação)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade
condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional,
parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I
do § 1o deste artigo. (Inovação)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Inovação)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa."
(Inovação)
Redação antiga:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo
trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3
(três) de trabalho.
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se
com a remição.
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
Do artigo 127: Comparativo
Nova Redação:
"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,
observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar."(Inovação)
Antiga Redação:
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido,
começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Do artigo 128: Comparativo
Nova redação:
"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos."
(Inovação)
Antiga Redação:
Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
Do artigo 129: Comparativo
Nova Redação:
"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do
registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação
dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada
um deles. (Inovação)
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar
mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o
aproveitamento escolar. (Inovação)
§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)
Antiga Redação:
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução,
ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados
que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. (Redação dada pela
Lei nº 12.313, de 2010).
Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.
até breve
Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a
remição de parte
do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
Nossos Comentários:
Na data de ontem, a Presidenta Dilma Roussef sancionou a Lei 12.433 de 2011, que altera a
Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210/ 84, mais conhecida como LEP até então vigente.
Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210/ 84, mais conhecida como LEP até então vigente.
Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),
passam a vigorar com a seguinte redação. Vejam as alterações:
passam a vigorar com a seguinte redação. Vejam as alterações:
Do artigo 126: Comparativo
Nova redação:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir,
por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Inovação)
por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Inovação)
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino
fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação
profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Inovação)
fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação
profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Inovação)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas
de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas
autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Inovação)
de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas
autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Inovação)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo
serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Inovação)
serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Inovação)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos
continuará a beneficiar-se com a remição.
continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço)
no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena,
desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Inovação)
no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena,
desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Inovação)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade
condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional,
parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I
do § 1o deste artigo. (Inovação)
condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional,
parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I
do § 1o deste artigo. (Inovação)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Inovação)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa."
(Inovação)
(Inovação)
Redação antiga:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo
trabalho, parte do tempo de execução da pena.
trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3
(três) de trabalho.
(três) de trabalho.
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se
com a remição.
com a remição.
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
Do artigo 127: Comparativo
Nova Redação:
"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,
observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar."(Inovação)
observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar."(Inovação)
Antiga Redação:
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido,
começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Do artigo 128: Comparativo
Nova redação:
"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos."
(Inovação)
(Inovação)
Antiga Redação:
Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
Do artigo 129: Comparativo
Nova Redação:
"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do
registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação
dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada
um deles. (Inovação)
registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação
dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada
um deles. (Inovação)
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar
mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o
aproveitamento escolar. (Inovação)
mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o
aproveitamento escolar. (Inovação)
§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)
Antiga Redação:
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução,
ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados
que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. (Redação dada pela
Lei nº 12.313, de 2010).
ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados
que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. (Redação dada pela
Lei nº 12.313, de 2010).
Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.
até breve
regininha, de prisão mesmo não tô querendo saber nem da 'de ventre' kkk
ResponderExcluirmas, muito boa a dica. lá no site do planalto vc consegue se cadastrar num sistema push pra receber as atualizações legislativas quando publicadas. muito bão!!
bêjo!
ah é mesmo Tutu?
ResponderExcluirdepois eu vou lá ver, agora to meio corrida aqui
mas obrigada
;)
Nem me fale dessas mudanças. Cada vez que uma lei dessas muda, bagunça todo o meu servicinho por aqui, rsrs
ResponderExcluirah pra gente aqui tb
ResponderExcluirrssrs
mas temos que nos adaptar né?
um bjo
como está a luta?
Pior que eu já tinha dado uma estudada boa da forma antiga...mas, o jeito é se atualizar.
ResponderExcluirRegina, um prof. lá do cursinho fez uma apostila com as alterações, http://www.professorflaviomartins.com.br
só clicar em material que está lá, mas é preciso se cadastrar. Ele sempre faz umas revisões de madrugada, para os que sofrem de insônia heheheh
nossa que bom, esses dias eu ando levantando muito à noite e nao consigo mais dormir
ResponderExcluir